Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
) ~erem generos, sejam, ou naõ sujeitos a direitos nõ · desembarque, antes de serem elles examinados e conferidos por parte da Recebedoria . Artigo 25. Dentro de 24 horas, contadas da. chegada das embarcações aos pontos es tabe!ecidos -para as conferencias,-nos quaes sómente poderão fu ndear--deverào os donos, mes tres, encarregados, ou cousignatarios das cargas, a presentar na Rece.. bedoria ·os man ifestos desta.·, datados, e assignados; sendo nelles mencionado todos os generos exis ten– tes na embarcaçaõ, com decla ·açàõ da qualidade e quanti dade dos que saõ s ujeitos a direitos pro– vinciaes do desembarque; na denominaçaõ da em:. barcaçaõ; 1 ugar da sua procedencia; e ponto onde pretenderem que se fa ça a conferent.:ia. As embarcações, porêm, de pequena lotaçaõ naõ serão obrigadas á apresentaçaõ des tes· livros; ou relações, salvo quando os tiverem; e nem se exi~ girá, que sejam assigoa<los seus manifes tos, quan– do os despachantes naõ . ouberem e crever. - Artigo 26. Para o pagamento dos res pectivos direitos, o calculo será feito por huma pauta sema... nal de preços correntes, organi ·ada por um Empre.1 gado. 1ª Re partiçaõ, e um Negoóante, perante o Adm1ms trador, o qual decidi rá os ca os, em que aquelles naõ se a cordarem. • Qualq uer in teressado poderá representar ao Thesouro contra e~te a rbitramento. Artigo 27. Satisfeitos os d ireitos, se darão ás partes conhecimentos de r ecibo, cxtrahidos de li– vros de talaõ: serão impressos, tendo ómente os cla– ros necessari os para as declarações variaveis. Se– rão rubricados pelo E scriptuario, que os eserever, e pelo Administrador, Escrivaõ, e T hesourciro. · Haverá o m· ior cuidado,em inutilisar com tra..
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