Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
~( 46) peza servirá na Recebedoria além do anno finan .. ceiro respectivo. . _ _ Artigo 20. Toda a escripturaçao esta~a sem" pre . em dia, e será feita regular ~ mercant1lmen_t~, de modo que, em qualquer occas1~õ, e com !ac1li– dade, se possa conheçer com exact1daõ o rendimen– t o ele cada collecta, e a quantidade dos generos e artigos, de que houver sido cobrada. O Escripturario lançará sempre em verba se~ parada cada um dos direitos, que se cobrar na Re" cebedoria, sob pena de demissaõ. Artigo 2l. Os Escripturarios assignarão a re– ceita, que lançarem diariamente nos livros a seu cargo, e serão responsaveis pelas fa ltas e erros, que commetterem. No fim de cada mez se lavrar~t um termo do resul tado total, segundo o respectivo mo– delo, sendo assignado pelo Adminüstrador, Escri– vaõ e Thesoureiro. . Artigo 22. Nu principio de cada anno finan.. ceiro, serão remettidos para o Thesouro 1 para to– mada e ajustamento de contas, todos os livros, q ue tiverem servido no anterior, sendo acompanhados. de_urna guia assignada pelo Administrador, e Es.. cnvaõ, na qual se especificarão os t ítulos e o nu• mero dos li vros remettidos . _ Artigo 23. Será destinada, para a escriptura– çao e exame das contas a ultima hora dos tra- balhos do dia. ' CAPITULO 4. 0 Do processo dos despachos. Artigo 24. Naõ é perrnittida a descarll'a drn~ barcos,_ can~as ou embarcações de qualquerº outrai denommaçao,. que de algum ponto .da -Prnvincia trou..
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