Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

lmrque ou desembarque de generos sujeitos a di•· rt:itos prnvi nciae~ . § 4 .° Fa;r,e r todos os lançamentos das casas, e mais obj ectos sujeitos a direitos . CAPITULO 3. 0 Da escripturaçüo. A rtigo 15. Haverá u m li vro para a escriptu– raçaõ geral de toda a receita sem appli caça õ es• pecial. Ne lle se lan ça ráõ as sn rnmas, que em ca– da dia se houverem arrecadado, e se ac liarem la n, ça<las nos livros parciaes . Haverá outro li vro para a escripturaçaõ da receita ge ra l com applicaçaõ especial, no qua l se– rão pelo mesmo modo lançadas as :somrnas ci os l i, vros pn r ciaes. E . tr.s · dous li vros serão dia ri amen te assignados. e conferidos pelo Escr ivaõ, e r he ·oureiro . Artigo 16. Seráõ estabelecidos tantos li nos parciaes quanlos o A J min is trad or , de acordo com o Escrivaõ, julgar nccessar ios, cl e \·endo fazer-se a escripturaçaõ com a maior ela resa e simplicidade , que fôr possivel, e segundo c,s motl elos juntos. . Artigo 17. Haverá mai s hum l ivro do ponto dos empregados, um da s despesas da Repa r tiçaõ, e um do regist ro da correspondencia.-~e rã os dou$ primeiros esc ripturndos segundo os mode los j untos. Artigo 18. Os livro. geraes de rece ita, e de despesa, e o do ponto dos E mpregados, serão rubri• cados pelo Contador elo 1.'hcsouro, e todos os mais pelo E 1 1pregado do Thesouro, que o Inspector no· -rnear. Ar tigo 19, Nenhum lirro de receita e des .

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