Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

, . r- "--•'' --...._·-•· ..,..-- . . •- -- - - \ - - ii:: ---- - -=--::_~-- -.---~-=~ - - -- D COLLECCÃO DAS LEIS DA PROVINCIA > DO GRAM PARA'. ' TOMO XIV. 1852. PARTE 1.ª LEI N. 0 221--DE 27 DE OUTUBRO DE 1852. JJ1arca os cazos em que deverá ter logar a desapro– pri,açaõ ela prop1ieclade particular por utilidade pu– blica. JozE' JOAQUIM DA CuNHA, ÜFFICIAL DA . ÜRDEM DA RozA, DouToR EM MATBEMATICAS, ÜAPITAõ Ho– NORARIO DO CoRPO o'ENGENHEIRos, LENTE D.i\ EscoLA MILITAR, E PRESIDENTE DA . ' PROVINCIA DO GRAM-PARÁ. Faço saber a todos os seus habitantes, qu~ a Assemb]éa Legislativa Provincial Decretou, e eu sauccionei a Lei seguinte: . Artigo 1. 0 A desapropriaçaõ por utilidade pro- vmcial, ou municipal, terá logar nos casos seguintes: l.º Salubridade publica. · 2.° Commodidade geral. 3. 0 Obras publicas. 4 . 0 Decoraçaõ municipal. 5.° Fundaçaõ de estabelecimentos de instmcçaõ publica, ou quaesquer outros de uso publico. . Artigo 2. 0 A verificaçaõ da utilidade publica nos casos supradeterminados só compete ã Assem· biéa Legislativa Provincial e será decretada por ac– to da mesma Assembléa. · Artigo 3. 0 Quando o uso, ou emprego da proQ

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