Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
- r--<11.._.~... ~·-. ,-.-.-..- .. --~- - - ..,. ·-- -- -- '"~ - - ---- ·- -----~..:- ) ) ) ) mns especies recebidas, e carregadas nos respectí.;, vos livros. Além destas entradas, fará, até o dia 3 de ca• da mez, a das sommas arrecadadas nos ultimas dias do mez findo. Deverá acornpanhal-as de guias organisadas segundo os modelos juntos; e cobrar do rrhesou.. ro conhecimentos em forma, para, á vista delles, serem pelo Escrivaõ da Recebedo1·ia lançadas, nos competentes livros, por baixo do termo de remessa as notas necessarias. ' § 3.° Fazer o pagamento das despesas do ex~ ped iente, precedendo ordem do Administrador. Os documentos, que as legalisarem, serão recebidos co– mo dinheiro no Thesouro. § 4. 0 Rubricar os conhecimentos de recibo, que devem .ser entregues ás Partes, satisfeitos os di• reitos. Artigo 9. 0 O Thesoureiro, antes de entrar em exercicio, pres tará pelo valor, que for pelo The– souro arbitrado, fiança idonea á satisfaçaõ deste . Artigo 10. Para substituir o Thesoureiro, em suas faltas e impedimentos, quando naõ durarem por mais d'uma semana, nomeará o Administrador um dos Empregados, que servirá sem fiança. Si o impedimento do Thesoureiro se prolon– gar por mais tempo, deverá nomear Fiel, o qual, -sendo approvado pelo Administrador, servirá sob a responsabilidade do mesmo Thesoureiro, e pago á sua custa. 1 Artigo 11. Aos Escripturarios incumbe desem:. penhar todos os trabalhos, de que forem encarre– gados. Artigo 12. Fará o serviço de Porteiro um dos Guardas, que o_Adl)linistrador designar, e em ,-tal
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