Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
em· suas faltas, ou impedimentos, pelo E:sc1:ivaõ, ~ ~ste pelos Escripturarios! se_gundo sua~ ant1gu1da<les. 1 .Arti110 7 . 0 Ao Escnvao compete. . § 1.° F iscali sar a a rrecadaçaõ_ _d_as collectas, d i3~ tribuir a escripturaçaõ e con ta?il, dad~ da !?-epar– tiçaõ, com igua ldade, pelos Escriptura n os, e mspec- cionar todo este servi ço . ·. . § 2.° Confe ri r e fazer confe1·11· pe los escn ptur~– r ios os de ·pachos, conhecimentos, e outros· papeis do exped iente . . . § 3. 0 Escripturar os livros gera s de receita , o de des pe a, e o do ponto dos Empr gado· . § 4 . 0 A signar, ou rubricar todos os papeis rel~– t ivos ao processo dos de pacho ·. § 5. 0 Organ isa 1· todos os mappas e guias, con• íón ne os respectivos modelos. § 6. 0 Dar, de acordo com o Ad minist rador, a s fórm ulas mais convenientes para se fazerem o cal– cu las dos impostos. . § 7. 0 'I1er emmassado«:, por ordem chronologica, e, no fim de cada a nno, mandar encaderna r, as i i ; e ordens , que, durante lle, houverem . ido expe– d idas, faze ndo um índice a lphabetico de suas m,. terias; e, qtta ndo forem essas Leis e ord ns re– ·vogadas , alteradas, ou explicadas, notal-as á mar– .gem com claresa . Artigo 8. 0 Ao Thesoureiro compete: • § 1. 0 Receber, e ter ob sua cr uarda e respo11.. s?bilidade, em um_ ?ofre de 3 ch~ves, das quaes te~ xa uma, e o Adrn1mstrador e o Escri vaõ a s outras 7 odas as somi:na~ provenientes cta anecadaçaõ das .Rend~s P rov1nc1aes, que se efféctuar p la Rece– bedona. § 2.° Fazer entrada mo Thesouro das sornma~ ~ue •• forem arrecadadas em caclu ser:na1a O ' 1 as mes•
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