Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

~ ( 40) Porteiro. Os seus vencimentos ser- õ regulados pela ta.. bell a j nta. r rticro 4.º A ' Recebedo ri a pertence arrecadar o . . e fiscali sar todas as rendas Provmc1aes, que por L ei estiverem a seu cargo. CAPITULO 2. 0 Das attribuições, e deveres dos Empregados. Artig-o 5. 0 Ao Adm ini strador compete: ~ 1. 0 D!rigir, e in~p~cc ionar to~os os trabalhos da Rf'part1çaõ, e dec1d1r os negoc10s da comp ten– cia della. § 2. 0 Vig ia r, que os Empregados cump1:am ex– actarnente os seus deveres, e exercer a ma is se,·e– ra íi s<.:alisaçaõ a respeito da arrecadaçaõ das rendas a cargo da Rf'ce bedoria . § 3. 0 P ropor ao Inspector do Thesouro P rovincial quasquer duv idas, que occorrerem sobre a intell i– gencia e applicaçaõ das Leis, Regulamentos, e Ins~ trucções, relativas ao erviço e expedien te da Re– partiçaõ; mas, em ca sos urgentes, as resolverá pré– via, e verba lmente. § 4. 0 Representar ao Governo, por intermedio do m~smo lnspector, sobre as providencias e medidas, CUJa adopçaõ as con ven iencias do se rviço exigi.. 1·em, e naõ couberem em suas attribuições · e betn . ' ass11n expor as lacunas, ou inconvenientes prati- cos, que en <.:ontrar na execuçaõ das Leis, Regula– me_nt?. , _e lnstrucções, porq ue se rege r a Reparti.. çao, 1ndwando ao mesmo tempo as refôrmas, que lhe parecere rn neees ·arias. § 5.~ Distribuir p_elos Erppregados os trabalho9

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