Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
cedmtes df' ordenados e outros vencimentos, seráõ pagas m fu lha · distinctas, que seráõ abertas para os dive rsos creditas. E as que provierem d'outra ori O'em o seráõ ú vista dos respectivos documen tos. 0 Artigo 14. Os pagamentos das ~ividas, de que trata o arti O'O antecedente, seráõ cred itadas ao The– soureiro pela fórma estabelecida no artigo 3. 0 , quan– ilo proeederem de ordenado·, e de quae quer outros vencirn ntos; e si pro\"ierern d'outra origem, se fa. 1·á immecliatamente l ançamento na respectiva caixa. Artigo 15. F indo o anno, seráõ remettidas á ·Contadoria todas as folhas de ordenados, e mais vencimentos, para se proceder a respec.ti va l iquida– -çaõ, confrontando-as com os atte tados de frequeu– cia, e procurações; depois do que, se lavrará termo de tomada de contas, e encerramento. . Artigo 16. As d_espesas miüdas das obras pu– blicas, e as de expediente das Repartições, seráõ fe itas pela fórma determinada em seus respect ivos Regulamentos. Palacio do Governo da Província do Pará, 17 de Fevereiro de 1852.
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