Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
') ) Artigo 9. 0 As contas dos fornecimentos para as obras Provinciaes seráõ remettidas ao lnspec– tor do T hesouro pelos Engenheiros, ou Directores dell a , devendo ser assignadas pelos Yendeclore-, e rnb ri cadas por aquelles, com nota de terem sido conferidas com os ped idos, e, depois de examinadas -na Contadoría, seri'iõ pagas ao proprios fornece– do re ·, ou á seos procuradores , por despacho do Ins– -pector do Thesouro, lançando-se logo na respec– tiva caixa. Quando os materiaes forem fornecidos por ;i r– remataçaõ, seráõ remettida s ao Thesouro copias dos -respectivos termos. Artigo 10. Os forn ecimentos para o Estabele– cimen to do Educandos Provinciaes eráõ pagos á vista de despac ho do ln ·pector do rrhesouro, e dos conhecimentos de recibo, que as partes apresen– tarem, devendo ser estes examinados na Contaao– ria; e far-se-ha o mesmo lançamento de que tra ta o artigo anterior.--Seráõ pelo Directo r do Estabe– lecimento remettidos, por copia, ao 'I'hesouro os ter– mos d'arrernataçaõ. . Artigo 11 . Exceptuam- se da di sposiç::1 õ do art~go anterior as despesas miúdas-do dito Est'.1b~– lec11nen to, para as qu.=ie:"l será prestada no princi– p io de cada mez a quant ia necessari a, devendo no começo do segu inte tomarem-se contas; antes do que, se naõ dará no\'a prestaçaõ. As co11tl'ls serúõ assignadas pelo A lmoxarife, e rubricad fl s pelo JJ i– rector, sendo acompanhadas de do<.:umentos, quando fôr possi vel. A r tigo 12. Os fornecimentos para o Collegio de N. S. do Amparo seráõ pagos na fórma dores– pectivo Regu lamento. Artigo 13. As dividas de exercícios findos, pro•_
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