Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

. \ ~-- das fulhas. . Articro 4. 0 Os soldos e mais venc1mehtos dos Officiaes,i:, e Praças do Corpo P ro\'i ne ial de Ca<j a– dores de. Policia, continua r:- õ a s r pagos p elo mo– do estabel cido f'm seu Regulamento. Artigo 5. 0 As ferias dos opera ~·io , e serventes das obras Provinci es seráõ remettrdas ao ln, pec– tor do 'I'hezouro pelos .F ngenhe iros, ou ~ir ct ·es das mesmas obras, sendo por es tes rubn~ad s e acompanhadas de extraetos dos pon tos. Ser . d ela- . rada a obra a q ue pertencem; os nomes dos ope– rarias e serventes, e quaes os livre , ou escravo , e de 1 quem; os dias que vencera111; qual o jor 1al respectivo, e a sua importancia . Artigo 6. 0 Serão feita , sepa radamente, as fe– l'ia dos operarias e serventes livres, e as do· es– cravos. Nas primeiras se deixará unia culumna em branco para nella se lançar a verb· do pHgamento; e nas dos e cra vos ha,·erá um intervallo entre o nomes para ah i pas are1n rec ibos os senhor s ou quem estes autorisa rem. Artigo 7. 0 ~onferi~as, _examinadas, e prn– cessadas as ferias, ser:iõ fenos o pagamento. no The. ouro, ou nas obras, quando assim convier. Nes– te caso, assistirá um Empregado da Contadorj• o gu~I Janç~rá nas ferias as re~pectivas verbas, e p;s. sara . cert1daõ de se ter eflectuau.o o p,wamento. Os JOrnaes de e cravo õ será- pago aos senho– res, ou ã pe soas por elles autori adas. . Artigo 8. 0 no fim de cada mez ser- õ as fe. r,as p~gas lançadas em despe.-a do The~o urei rn. , >s operarias e serventes . que naõ ti t>rem comp: r Peido aos pagamen~os, serão <le novo indu idos na folha do , 11 iez seguinte, faseado-se as declarações neces– sarias,

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