Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
.,,,,,, .... r-..."'-r....,,, -~-• ,._.,,...._.. -- • - - - -, · -•- ~ _ ... ·-------- - - ·---~ Íli. Instrucções, ile 17 dé Fevereiro de 1852, regulando a. fórma do pagamento das despesas P rovinciaes. " Artigo 1. 0 Seráõ pagos no Thesouro Provincial: § 1. 0 Os ordenados, co11gruas, gratificações, por– eentagens, êljudas de custo, e todos os ou tros ven• cimentos, que competirem aos Fmpregados, aos Offi– ciaes e Praças do Corpo Provinc ial de Caçadores de Policia, e a quaesquer outros F unccionarios pu• bl icos, que os devam perceber pelos Cofres P rovin– ciae!-, excepto os Co llectores e seus Escri vães. § 2. 0 Os jornaes dos operarios, serventes, e apon– tadores das obras Provinciaes, e todos os materiaes empregados nel las. § 3.0 Os mantimentos e generos fornecidos ao E s tabelecimento de Educandos Provinciaes, e outros que se crearem de igual naturesa . Artigo 2. 0 Os pagamentos mencionados no § 1. 0 do artigo antecedente seráõ feitos por folhas annuaes, processadas em Livros, segundo a fórma •estabelec.:ida no R egulamento Geral de 20 de Ju– nho de 1840, e á vista de attestados de frequenci a dos Serventuarios, passados pelo modo determina– do nas respectivas Leis e Regulamentos. Os Che– fes das Repartições deveráõ rernetter, até o d ia 2 de cada rnez 1 ao lnspector do Tbesouro os attes– 'tados dos seus Empregados 1 com declaraçaõ das fal ta s naõ justifi cadas, e juntamente uma derno ns– traçaõ das rendas, de que se devam deduzir as por– centagens, e uma rela çaõ dos E mpregados, que te– nham de receber grn tificaçües por effecti vo exercicio. As folhas seráõ ass ignadas pelos Serventuarios, ou seus procuradores. Artigo 3. 0 As despesas effectuadas nos termos do arti,ro an tecedente seráõ, por ord~m do Inspec– tor do e-'l1hesouro mensal mente creditadas ao 'l.1he– soureiro á vista 1 d 1 uma relaçaõ nominal extfabiàa
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