Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

Jmso do Inspector. A rtip:o 4 1. As li cenças, e descontos de ordenaª dos dos Em pregados serão regulados pelas di spos i" çCrs do Decreto n. 0 736 de 20 de Novembro de 185 1. A rtig-o 42. Os trabalhos do '.rhesouro começarão ãs 9 h(lras da manhã. e findaráõ -ás 3 da tarde em todos os dias, qu~ naõ forem Domingos, dias Santos de Guarda> e de festividade Na cional. E m casos, porém extraord inarios e de urgencia, pode- 1·á o ln~pecto r prorogar por ma is tempo o serviço, e mesmo fase r-se este, com approvaçaõ do Pre– si<lente da Província, nos dias i111 pedidos. Artigo 43. O Inspector do Thesouro informará todos os annos em reservado sobre a aptidaõ, ido– neidade, e assiduiJade dos Empregados. Artigo 44. Os emolumentos dev idos pelas cer– tidões , que forem requeridas, farão parte d~ receita. Artigo 45. Em lnstrucções especiaes :se estabe– lecerá o sy tema de escripturaçaõ no Thesouro. Artigo 46. Na reorgan isaç õ do 'I'hesouro se da– rá accésso aos seus actu aes Empregados, segundo suas habilitações e merecimen tos, e poderáõ ser removidos para elle os da Recebedoria, si assim convier ao serviço. Os lagares de Escripturarios novamente crea– dos para o Thesouro, qualquer que sej a a sua clas– se, serão providos por exame em concurso. Palacio do Governo da P rovíncia do Graõ- Pará 17 de Fevereiro de 1852. --

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