Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

• CAPI'f l LO 5. 0 Da nomeação e demissaõ dos Empregado~. Artigo 26. Todos os Emp regados do Thesouí•d serão no1 1eados pelo Presidente da P rovíncia, e por ·elle demi ttidos, quando assim convier ao serviço. P ara o l ugar de Fi cal sómente poderá ser no.. meado Bacharel formado em Direito. Arligo 27. Seráõ prnvidos por concurso, como Jo– gares de entrancia, os de 3. 0 6 Escripturarios.- Os de 2. 05 -e l. 05 -o serão por accéss o. Artigo 28. O accésso será dos logares de menor para os de maior orden ado, sendo preferido o Em– pregado de mais merecimento::;, e, em caso de igu– aldade, o de maior antiguidade. Artigo 29. Naõ haverá subs tituiçaõ na classe'dos Escriptm·arios. · Ar tigo 30. As Commissões de Fasenda fóra da Repart içaõ naõ prejudicarão o direito de accésso. Ar tigo 31. Os pretendentes aos logares de en– trancia deverão, em concurso, dar prova de saberem os princípios de grammatica da lingoa Nacional , de ari t~metica e suas applicaçõrs, e d'escripturaçaü por partidas dobradas, alêm de uôa letra . Artigo 32. Ninguern será admittido ao concurso sem apresentar folha corrida no lugar de sua re• sidencia, e provar ter a idade de 18 annos com– pletos, e bôa conducta moral. · Deverá dirigir para este fim o seu requerimen- to ao Pre. idente da Província . Artigo 33. Naõ terá luga r o concurso senaõ 30 dias depois de ser annunciado. . · Artigo 34. O concurso será publ icamente feito, á hora designada, em uma sala da Casa do Thesouro

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