Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
~ ( 30 ) ~ -e elas ificados, -todos os pap~is , até que -findem og negocios, a que d isserem re pe ito. . § 5.º So licitar as medidas:, que Julgar .necessae r ias para o melhor desempenho e regularidade do ._serviço de sua Seccaõ. . . . Ar tigo 23. Aos Escr1pt ura ri os mcumbe desempe.. n har todos os trabalhos, de que os seus Chefes os ...encarregarem. . Artigo 24 . Ao P or teiro compete: _ § l.° Abril' e feixar as portas da ca~a as ho_ras de começar e findar o traba lho, e cmdar da _hm– pe~a della, e da conser vaçaõ dos seus move is 1 e mais objectos, dos quaes tomará conta por inven– tario, sendo responsavel pela sua guarda, bem co– mo dos li vros e papeis. § 2. 0 Ter sob sua guarda, conveni entemente ela - sificados, todos os li vros, e papeis findos do The– souro, e das R epartições, que lhe são subordinadas, recebendo-os por invent ario, qu será lanç ado em l ivro proprio com a sua assignatura. Artigo 25. Ao Con tinuo compete: § 1. 0 Ter a chave da caixa onde as Partes de. verem lança r os requerimentos officios e mais pa– peis d irigidos ao Thesouro, e f a ser cl~eO'ar ao seu de. li uo os papeis, que ahi encontrar. 0 § 2. 0 Pô r. o Sell~ da Armas Imperiaes nos Ti– tulas, e ma is pa peis do expe<l iente do 'l' he ouro, que devam se r sellado ·, e reme ter ao seu destino a co1-re~pondencia oflicial. § 3. 0 Ma nter a ort.le ~ e o respeito_ entre as pes... soas, que se acha rem fora lo rt.•poste1ro reque ren– do ao Inspector as providencias, que f~rem preci. Ras pal'a esse fin1. § 4.º ~umprir todas as ordens do Inspector s bre o sernço da R(J>é\rtiçaõ~
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