Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
Sel'ão abertos, rubricados, e encerrados pelo Inspector do T hesouro. Artigo 19. Ser virá de escrivaõ da receita e des• peza do 'I'hesoureiro um dos E scripturarios, que o Inspector nomea r, naõ fi t:ando sujeito ao 'l11iesou~ re iro. O . Escrivaõ deverá , antes de lançar qua lquer verba de 1·eceita, ou d<:'speza, examinar si o. respec– tivos documentos se acbam processados em dev ida forma; e será re ponsavel pelos erros, e fa ltas que commetter. Esta escriptmaçaõ estará sob a fis calisa– çaõ do Con tador. Artigo 20. O Escrivaõ da receita e despesa apre– sentará ao Inspector, no primeiro dia de cada se– mana, o balancete vo lante do cof'r a cargo do 'f he~ soureiro, e até ao dia 3 de cada mez, para ser re– mettido ao P res idente, outro contendo todas · s ope– rações do rnez findo. A rtigo 21. O Thesoureiro, antes de entrar em exercíc io, prestará fiança idonea na fórma das Leis pe lo va lôr que for arbitrado em Junta , e terá um Fiel de sua escolha, que o substituirá em seus im– pedimentos temporarios, servindo sob a mesma fiaü- .ça, e re!'-po nsabilídade do Thesoureir . Artigo 22. A cada um dos Chefes de Secçaõ com– pete: § l. º D irigir e fis a li sar os tra~alhos da_ respec– t iva Secçaõ, sendo por este serviço specia lmente respon ave!. § 2. 0 Informar sobre os negocios da compe tencia da Secçnõ, que exi!rirem exame de facto. • § 3. 0 Exercer sobre os Empregados de sua Sec– .çeõ o direito de advertencia, e represen tar contra ·elles ao Contador, quando o julgar conveniente. § 4. 0 Ter debaixo de ~ua guarda 1 emmassados,
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