Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

. represen t r contra elles ao lnspector, quando con- vie r. . . § 3.º Fj:,;cali sar a escripturaçaõ da receita e es- peza do Thesoureiw. . § 4 . 0 brir, r ubricar, e encerrar os h vros ~e r e– ceita e despeza , e o do ponto a H cebecl?n a de 'Rendas P rorinciaes, e todos os da ContaJona, que o naõ deverem ser pelo Inspector. § 5. 0 Dar o se parecer por escripto, ou verbalmen– te sobre os necrocios de facto, e repr sen tar sobre as b j •medidas que jul c,-a r con ucentes ao mel 1oramento ' ° C d . do serviço a ca rgo da onta ona. § 6. 0 Representar contra o 'I1hesoureiros, Rece– -lJedores, Collectores, Al rnox~r ife ·, e quaesg uei· ou. t ros responsavei , que fr !tarem ás suas obrigações. Artigo 17. Ao The omeiro com pete: § 1. 0 Ar l'ecadar os dinheiro. , e valore. , que hou– verem de entrar para os cofre:s · do Thesouro, e ve– ...Jar na guarda delles. . § 2.° Faser o pagamento de to o os vencimen– tos, e mais despesas, á vista dos despachos J o Pre– sidente da Provincia pro fer idos ern Junta, quando f~rem estes •nece._ sario., endo porém, .· mpre in– d1spensavel a rub1·1ca do Inspector. Será. responsa– ·vel por quaesquer C· !tas q1e houverem. § 3. 0 Examina r cuidadosamente a len;alidn de , e ·authenticidacle de todos os doeumentos da receita e despesa, das procu raçõe ·, ceniclões & . , e ex: igir o reconhecimento das assignaturas, quando enten– der conveniente. Arti~o 18. P ara a escripturaçaõ da reee ita e des– pesa do 'l'li esoureiro haverú os ~ecru intes L ivro : Cai. xa, Auxi liares, de folhas de ordenados, e de -t:\lões· e além destes, os que mais exigirem as operaçõ~ ,do cofre, . ·

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