Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
. - .... .. -- --- . - - . . -·---~ ti Jisando a m~rcha da. execuções da Fazenda :Pro– vi 11 eia l, i11dicando os meios legaes, quer para de– ~011Jer o direito, e i11 teresses da mesma Fazenda, q er pa ra C()tnpe llir os devedores rem issas, e repre– sen taod ll em Junta contra a negligencia dos a.gentes e ncarregados d as causas . § 4. 0 Assistir a todas as arrematações de ben~, rendas, ou contractos , que se fizerem no Thesour.0, e fi sca li sa r a sua legalidade. § 5. 0 Verificar os requisitos, e condições lega– es tia s fi anças e hypothecas dos T besoureiros, Re– cebedo res, Collectores, Almo.xarifes, e mais pessoa!j, que .:i s devam prestar no T hesouro. § 6. 0 Requerer ao P residente em J unta , que man– de fa s:er effect iva a responsab ilidade dos E mpreg~– dos de Fa.-cnd a Prov i11 ciaes, de cujos delictos, ou .erros le officio t ive r conhecimento. § 7 ° A presenta r á J unt a, no principio de cadfl trimestre, uma iuformaçaões<'r ipta , 1. 0 sobre o a nda– _men to de todas as cau:tas da Fasenda , declarando qua es as qu houverem sido propostas durante o trimestre findo, 2 ° sobre o protlucto effectivo dil, .arrec: daçaü deutro do mesmo tempo. Artigo 15. Nas faLas , ou imped imentos do Fis,.. cal servirá, a pe:-soa que o Presidente nomear Í Q– .terini;inie He, percLbemlo a g rat.ifi caçaõ, que for marcad l ern Junta, quando aquelle naõ perder o~ ,seus Vt nciu1e11tus. Artigo 16. O Contador é o Chefe da Contado_,. 1·ia, e compete- lhe: § 1. 0 Dirigir, e 6:-.r,alisar immediatamente os tra.. balhos cl.-i Cuntado ri a. § 2. 0 Exercer a mais severa fiscalisaçaõ nos trn: balbos da Contadori::1 , vigia r que os Ernpregad~ desta cumpram as suas obrigações 1 adveA'til-o,s, .e . .
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