Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

vinciaes. Articro 9 . 0 A Contadoria será dividi a em duas Seccõe~: .'.:_ l. ª de toma a de con ta , e liqui<laçaõ da divida activa, e pas ·iva; - 2.ª de escri turaçaõ, expedien e, e assentamentos. . . . Cada uma dellas será recrida, debaixo das un– mediatas vi. tas do Contador, po~ um 1. 0 Escriptur· rio com a denom inação de Chefe. Artigo 10. A' l.ª S cçaõ compete de. empenl ar os trabalhos especifi cados no §§ l. 0 c 8 . 0 do art. 8. 0 ; e á 2.ª os mencionados nos outros §§ do mesmo ar– tigo. Artigo 11. Todos os negocios da competenci a da Contadoria serão examinados na Sec , ão, a que pertencerem, e a respeito delles dará informaçaõ por escripto o respectivo Chefe, depois do que iu~ t erporá o Contador seu parecer. CAPlTULO 4_0- Dos Empregados do Thcsouro, e de suas attribuições e deveres. Artigo 12. O Inspector é o Chefe do Tl esour e siio-l be subo~·di~1adas as demais H partições d~ F?ze_nda Provrncial. Competem-lhe as se(Juintes at- tnbmções: ::, § 1. 0 Dirigir e inspeccionar os trabalho do The– so~ro, e decidir os negocios da competencia delle nao co~npr_eh~ndidos no Capitulo 2. 0 ' . § 2. J?1stribuir os Empregados pelas Secções da Contadoria, confórme o exigir o trabalho de cada uma della s. § ~-º Assignar as quitações, que se passarem , em virtu~e de resoluç<lõ tomada em Junt- i d~poís

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