Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

vaordinar iamente, a. que fo rem nece;:;sarias ao ex.. p edi ente dos. negocios; de~endo la vra r-se de cada uma dellas uma acta , a. swnada por lodos os men• ·ll ros na qua l se fará mençaõ de todo · os n~gocios, q_e que se tralar, dos papeis que f~rem a pre ~nta.: dos e do destino ou deci aõ, qu ttverern . ' A de~ignaçaõ do dia da sess~õ orclinaria na? deverá ser alterada enão [)ül' mottvos de COO\' Ili• éncia publica. ' . ' A rtigo 5. 0 O lnspecto r designará um dos Escri p– turarios do 'rl1esouro para ·ervir de Secretario n as sessõesua Junta, competindo- lhe: -lavrar, e ler a , acta ; escrever os despachos e decisõe , que forem proferidas; dar publicidade ás que fo rem de inte– resse de par te· ; faser os annuucios, que o I spec– tot· ordenar; e ter obre sua guard,a os livros e pa– peis. Artigo 6. 0 Para haver sessaõ da Junt d veráij achar-se presentes todos os seu.- membros, ou os ~mpregados, a· quem competir substituit-os . Ar Ligo 7. 0 Nos negocios, que exigirem exame de Di reito, o F iscal, e nos que o ex igirem uni camen– te ele facto, o Contador, interp rüo por e. criptu 0 seu parecer, informando tumbem, neste caso, (> Che– fe da respc t:ti va Secção; s m o que não s~ráõ decididos ,. :sal vo si po t· sua si nplicic.lade o pode– r em se t· mtlependentemente de es tarem assim pre• . parados. CAPITULO 3. 0 Da Contadoria_ esuas Secções. . Artig~ 8. 0 A C~~tadoria é encarreg1da da es.. ()flpturaçuo e contub1hdude da l'eceitu e despe , Compete-lhe: · · za~

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