Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
"" - .__ ".- - \ - - - - - -- -- - - -· -- ·- - ---- ----~ • o .,. ~ ( 21 ) .... t6s, com tanto que não contrariem as d isposições ,Ieste, e de quaesquer outros, por que se rej am es– sas Repartições. § 11 . l\fanclar insper.cionar por Empregados de Fasen n, q ian o o julgar convenie1 te , as Repart i– ções d.e arrecadaçaõ e f-iscalisaçaõ de ren las. Ar tigo 2.' 0 A Recebedoria <le rendas provincia– e , a. Collectorias, e quaesquer outras Repartições de arrecad;tçaõ e dispcn<lio de dinh eiros provincja– es, e os contract< dores de T ndas, fi cam suj eitos ao 'l'hc ouro, salv s as suas attribuições especi aes e d ireitos. CAPITULO 2. 0 D o modo de se resolverem em Jwita os negocios da ccnnpetencia delta. A r tigo 3.° Todos os negocios da r.ompetencia do Theso uro seráõ resol vidos em Junta , c~rn excepção dos de mero exped iente, e dos despachos inte rlocu– torios, ou tendentes a ex igir informações, e prep f.l– r a r os negocios, que disso dependerem pa ra fi nal decLaõ. Compor=iõ a Junta o Presicent da Pt·o,·incia, que o será della , com voto dPlib •ra tivo , o In. ·pec-– tor, Contador , e Procurador Fiscal, com voto ·on• sultivo sóm nt , tendo porém estes o direito de exigir, -que seja declarada na a cta das Se• .-õ .s a sua opin iaõ, e sendo re:sponsa veis pela que de re_m em opposiçaõ as Leis, ou contra os in te resses da F asenJ a Provincia l, ou de terceiro, senJo manifcs~ tamente dolosa. Artigo 4. 0 A Junta celebrará uma sessaõ ordi- 11aria, pelo menos, em cada semana , em dia que será designado pelo Presidente da Província, e, ex,.._
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