Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
Artigo 77. Naõ pod r áõ os Di r ctoies, e pro~ fe sores dos me mo r -·tabelecirnen tos , a ltera r o seu reo-imento interno, o u o p lano ele estudos, . em p re– . ·vi; approvaçaõ de~ J >irect~r _<la ~ns!rur çaõ. A in~r~c– çaõ cl e~ta di spo ·1çaõ suJeitara a pena do ai t1go 56 des te Reg11lam nto . . Artirro 7 . Ao D irectores destes R tabelec1- mentos ~1õ applica ,·e is as d ispo içõ s do, ar_ti gos e:.3 54 5fi 56 57 58 [19, e 60 dest Regulamento. 1:) 1 ' ' ' ) ' 'IITULO 5. 0 DISPO J ÕES DI V ERSA CAPITULO U:NICO. Artigo 79 . Poderá o Pre jdcnte da Pro, inc ia ·nomear para as cadriras de instrucça - pr ima ri a do gráu s uperior aquelles dos ac tuaes profe ores ., vitalícios, que por sua apticl aõ e z élo lhe me rc .e- ':i-em confiança, ouvido o D irector . A rtigo O. Os utensis, e mob ilias da s escol as, que fo rem u pp ri mida. , serão di ·tri b idas pelas que 'mais neces ·itt rem . Al'tigo 81. "'aõ applicarni s ~ escolns, e Es– tabel ecimentos e instrucçaõ do sexo frminino, e 'ãs suas profes. ôras, e Directora~, a. · dispo i~ões !iest~ Regulame11 to com as mod1 fi caçõrs, q ue ao Pre~1dente .ª Proví ncia parel'er m con venien tes, ouvido o D1recto r da in st.ru ·çaü p ubl ica . Arti~o 82. As funcções de ~ecrctar io da Di– 'rectoría da. ln 'trucçaõ publica .-erão exer •ili as pe– ~Io do Lycêo. ·, Palacio .,..do Governo da P rovincia do Graõ Para 6 de l~ evereiro de 1852. ~(U,t,~to ok~tt~to ~' ª~CJMULt.
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