Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

maria no Capitulo 3. 0 deste Regulamento. TI'.rULO 4. 0 Dos EsT.A.Bli:LECii.\lIENTOS PARTICULARES DE INSTRUCo ÇAÕ SECUNDARI A. CAPITULO U r ICO. Artigo 71. Naõ é permittiJo abrir E tabeleci• • mentos particulares de instrucçaõ secundaria, sem autor isacaõ do P residente da Provi ncia . Artigo 72. As pessoas, que se propozerem a dirigil-os deverão: § 1.° Comprovar os requ isitos estabelecidos no Artigo 44 deste Regul amento . § 2. 0 Apresentar ao Director da. instru~çaõ pu• b li ca o prograrnma dos estudos, e o regulamento interno, que pretenderem adoptar para o seu Es• tabelecimento. § 3. 0 Declarar si se propõem a tambern .lecci<;>• nar, e os nomes dos professores, q e pretenderem ~dmitti r. Ar tigo 73. Os professores deverão justificar as condições do Arti go 44 deste Regulamento, e dar prova ele sua aptidaõ nas materias, em que hou– verem de leccionar, em exame de .·ufficiencia , que será feito como determ ina o Artigo 45. Artigo 7-!. Os Directores d taes E ·tabeleci– mentos, que se propozerem a tambem leccionar, deverão passar pela me. ma prova de aptidaõ. Art igo 75. São applicaveis aos profes ores as excepções dos § 1. 0 , 2. 0 , e 3. 0 do ar igo 46 dest,_e Reg·u lamento. Artigo 76. Os referidos Estabelecimentos ficam sujeitos á inspecçaõ das autoridades, que a exer- cem sob~·e as escolas ublicas, '

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