Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
salmente a·os Delegados, para serem remettidos ao Di rector, rnappas trimestraes do. alumn~s, que fre– quenta rei suas a ul as, declaran_do o _grau ..de seu aproveitamento, e o seu procedimento mornl. Ar ti go 64. A t;adeira, que ~or fre!iuen ada por menos de 10 al umno , será extmcta, e o rnu pro– fesso r, sendo vita li cio, bem ~orno _os das ~acleira ..; que forem extinctas por ~e1, serao remov1d?s pa– ra outras, em que se ensine a m sma m · tena , ou; naõ havendo alo-uma varra, s rão empregados, como ajudantes, em ,tlgumas de taes aulas, ou no Lyc.êo vencendo, porém, dous terço do o denado. A r~igo 65. Os professor s continuarão a perce• ber os ordenados , que actualmente lhes com pe tem, Artigo 66. As disposiçõe\ dos Ar tigos 22, 24; 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, e 35 de.te Regnla– men to, relativas ao regimen e di sciplina das e.·co– Jas de instrucçaõ primaria, e as dos artigo 3 , e 39 do de 8 de Novembro de 185 , saõ applica,·e i a estas aulas de in. truccaõ secrn daria. Artigo 67. . A mobilia das aulas constará ele ca– cleira pura o profes or, bancos e mezas. 'l'erão e"– t es obj~ctos o prnso de duraça - , que fo r marcado pelo D1rector, e ficaráõ sob a responsabilidade dos professores. Art igo 68. O Director dará aos profe sores, com approvaçaõ do Presidente da P ovincia ins– tr?cç?e sobre o methodo e horas do ensiuo, 1 dis– tnbu1çaõ dos alumnos em clas:ses e sobre o recri- men e disciplina das aulas. ' 0 A rti~o 69. Nestas aulas só serão usados os c~mpend10s e li~ros, que forem admiltidos no Ly ceo para o ensino <las mesnias materias A~-tigo ~O. Ficam sujeitas á ins~ecçaõ e gover• no estabelecido para as e ·colas de mstrucçaõ pri-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0