Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

. - ·, - \ .. .. ----· - --- --- . _.::. pelo Diréctorr com recurso para o Presidente da Província, e se reincidirem em semelhantes faltas por 3 vezes, serão, por deliberaçaõ deste, (echadas as escolas. Artigo 5~. O recurso de que trata o Artigo an tecedente, deverá ser apresentado ao Pr . idente da P rovincia, por petiçttõ, no pra. o de L5 dias, re– s idindo os professores na Capital, e no de 3 me– zes, residindo fóra desta. Os prasos serão contados da data, em que a condemnaçaõ fôr intimada aos professores. A rtigo 60. A deliberaçaõ do Director, naõ ten– do havido recurso no praso estabelecido, ou a por– taria do P residente da Provincia, que a confirmar, terão força de sentença para a cobrança da multa imposta, que será feita executivamente. T ITULO 3. 0 DAS AULAS PUBLICAS DE INSTRUCÇAÕ SECUNDARIA . CAPIT ULO UNICO. Artigo 61. As cadeiras de instrucçaõ secunda– ria , que naõ fizerem parte do J,ycêo, serão provi– das pelo modo estabelecido no Capitulo 3.0 do l{e. guiamento de 8 de Novembro de 1851, e os pre– tendentes se deverão habilitar, e serão examinados pt!lo modo determinado no mesmo Capitulo para os pretendentes ás Cadeiras do Lycêo. Ar tigo 62. Saõ applicaveis aos professores da– quel las cade iras as di sposições dos Artigos 6. 0 , 7. 0 , 8. 0 , 10, 11, 12, 14, lfl, 17, 18, 19, 20, e 21., deste Regulamento, e dos 4. 0 , 5. 0 , 6. 0 , 9. 0 , 11, 12, 13, 14, e 15 do sobredito de 8 de Novembro. Artigo 63. Os professores apresentarão 111en-

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