Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
Artigo 53. Os professore~ das escolas particu– lares ela Capital daráõ ao OJrector, e os das es– colas de fóra aos Delegados, um mappa, no come– ço do anno, do numero dos seus alumnos, ~, no fim do anno, outro mappa, no qual declararao o ºTÍ\U de eu aproveitamento . 0 Os Delegados remetterão ao Director estes map- pas, logo que os re~eberern. . . Artigo 54. O D1rector, Delegados, e V1 s1ta_dores terão o direito de exigir dos profe:-.sores part1c1;1la– res todas as informações, que julgarem convenien– tes tanto sobre o me thodo do ensino, como sobre , o reo-imen e disciplina das escolas, e vi ita- las to– das fs vezes, que lhes parecer, ás horas d trabalho. Artigo 55. Os Delegadoi-;, e V isitadores info r– maráõ o Director das irregularidade , e ab u os, que commetterem os professores particular s no exe r– cício de suas funcçõe ·; bem como do seu proce– dimento cfril e moral. • ArtiO'o 56. As escolas, cujos profes sores tive– rem infringido as disposições dos Ar tigos 43, 4 , e 49 deste Regulamento, desobedecerem ás orden dadas p_elo Pres idente da ~ro~incia a seu re:peito, ou que meul carem a seus d1scq ulos doutrinas im– moraes, e llws derem maus exemplos, St> rão ft cha– das por 0t·dem do mesmo Presidente ou vido o Di- rector <l:t instrucçaõ publica. ' Artigo 57. Por infracções dos Arti~os 50, e ~l deste Regulamen to, serão o profe . 01·t> s a1h er– t idos_ pelo D irector, e se reincidirem, mandará o Presidente fechar as escolas. . Artigo 58. Os professores que faltarem ao cum– prnnento. das obrigações, que lhes saõ impos tas nos Artigos 53, · e 54 deste Regulaiuento ser- ltad . d . , ao mu os na quantia e vinte a cincoenta mil i·éis ..;
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