Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
vada , perante o Director da instrucçaõ publica , en1 • exame de suffic iencia , feito por este, e dois profes– sores, que, sobre proposta sua , nomeará o Presiden• te da Provincia . Artigo 46 . Serão dispensados desta prova : § 1. 0 Os que apresentarem D iploma do Lycêo desta Provincia . § 2 . 0 Os que forem graduados em sciencias ou letras. § 3. 0 As pessoas de reconhecida aptidaõ. § 4. 0 Os professoros par ticulares, que se acha– rem nas circunstancias do a r tigo 7. 0 deste Regu– lamento. Artigo 47. Os outros requi s itos provará o pre– tendente com fol ha corrida no loc:rar de sua ultima residencia , e certidões, justificações, e attestações , que mereçam fé ; devendo aj untar taes documentos ao seu requerimento. . Artigo Ll8. Na mesma escola naõ serão admit– tidos promiscuamente alumnos de ambos os sexos. Artigo 49. Nas es olas, que receberem meni nas pension istas, naõ poderáõ resid ir individuo do sexo mascu lino maiores de 10 an nos, exceptuado o ma– l'ido da Mestra, ou D irectora . Artigo 50. Nas e colas particulares se naõ po– derá usar de livros e compendias, que naõ sej am os tidos nas escolas publicas, ou approvados pelo Director. Artigo 51. Aos alumnos das escolas particula– res naõ poderáõ ser app licados, senaõ os m ios disciplinares permitticlos para as escolas publicas pelo artigo 3 L deste Regulamento. Artigo 52. As autoridades, a quem compete a inspecçaõ das escolas publicas, tambem a e.x.er – ceráõ sobre as particulares.
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