Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
.vros de que tratam os artigos 2? , e 27 da Lei. · § 'g_o Cumprir, e fa1/.er cumpnr as disposições do -artigo 8. 0 dest·e Regu larnent . . § 10. Reprehender os professores nos casos do. artigo 11 . . § 11. Assistir aos exame. de que trata o a r t1_()'0 34:. § 12. P assar os atte. tados de que trata o ar tigo ?5· § 13. Presid ir aos ex.ame , de que tratt o arti 0 0 45, e propôr os professores, que o d_evam fazer . § 14. Adverti r os profess?res part1cular~s, _e re– presentar sobre elles ao Pres1d nte da Provmcia nos ca os do artigo 57. . § 15. F azer- lhes effectivas as penas determina– das no artigo 58. ArtiO'o 42. O Director perceberá o ordenado estabelecido no artigo 1. 0 da Lei de 15 de No \ cm- bro de 1851. 'I'ITULO 2. 0 DAS ESCOLAS PARTICULARES DE INSTRUCÇ-AÕ PIU;\IA.RIA , CAPITULO UNICO. Artigo 43. Naõ é permittido, desta dnta em di ~ ante , est_abelecer escola. particulares, em ex.pres– sa autor1 saçaõ do Presidente da Província. Artigo 44. Para ser e. ·ta autori açaõ concedida d~verã a pessôa, que a requerer, profi ssar a Rcli– gia~ do Estado; provar as condições exigidas no Artigo 7. 0 da Lei pnra a adm issaõ ao maO'iste ri o publico; e naõ ~e acha r com1lrehendida em~ algum. dos ca.·os menc1onadus na 2.ª parte do art iO'o 1 o deste Regulamento. 0 • Artigo 45, A capacida~e professional será pro-
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