Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
... ~ .---........... ,_ ... - ~----- ,----- --- ,.___ ---, ---..-- ·- - - - ·- - -- -- --- -- --~-~.: • aos Delegados nos §§ 4. 0 , 5. 0 , e 12 do artigo an.. tecedente. Artigo 40. Os Visi tadores perceberáõ a grati– fica çaõ marcada no artigo 23· da Lei, pelo exercí– cio effectivo das fun cções, que lhes saõ d~s ignadas. Artigo 41. Compete ao D irector da im 1 trucçaõ publica, creado pelo artigo 22 da Lei n. 0 97 de 3 de Julho de L841. § 1. 0 Observar e fazer observa r as Leis e Regu– famentos, e as ordens e decisões do Pres idente da P rovíncia , concernentes á instrucçaõ nas escolas, ou aulas p ublicas, e particulares. . - § 2. 0 Inspeccionar todas as escolas, e aulas pu– bli eas e particulares da P rovincia, segundo as re - pec ti vas L eis e Regulamento~. § 3. 0 Dar a s ins trucções, que forem necessarias pa ra a execuçaõ das disposições das mesmas Leis, e Regul.-1me 11 tos. § 4. 0 Se r o centro e intermed iario de toda a cor– r espondencia com o Presidente da Província sobre a instrucçaõ publica . § 5.° P res tar todas as informações, que pelo mes– mo lhes fôrem exigidas. § 6. 0 Regular o em,ino das ma teri as, e determi– na r os compendios com a pprovaçaõ do Presidente. § 7. 0 Apresentar a es te, até o dia ultimo de Ju– nho de cada a nno, um relatorio circunsta nciado so– bre o estado da instrucçaõ publi ca, e particul a r em toda a P rovíncia, indicando a ~ med idas e reformas, ,que entender serem convenientes neste ramo do serv iço publico. E sse relatorio será acompanhado dos mappas das escolas, dos professores, e dos a lum– nos, e de urn orçamento das despezas necessarias pa ra as escolas no anno seguinte. § 8. 0 Abrir, numerar, rubricar, e .encerrar os li• ..
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