Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
· § 12. Passar os attestados, de que trata o arti– o-o 35. 0 § 13. Remetter ao Dire_ctor mensalmenteº: map– pas, de que tratam os artigo 28 e 29 da ~ e1, e e– gundo o modelo n. 0 2, annexo á mes1~aj ~ rnfo,rm~r todos os annos sobre o estado e neces idades das escolas. . § l4. Fazer o arrolamento, de que trata o artigo 22 da Lei. A rtiO'o 39. Compete aos V isitadores, nomeados em confo~·midade do artigo 23 da Lei : § I. 0 Vi itar uma vez por anno toda as escolas, e aulas, ta nto p ublicas, como particulare , do ·eu clistricto, em tempo de trabalho, inspeccional-a ·, examinar minuciosamente o estado deltas, qual o rnethodo seguido no ensino, e o modo como fôr da- da a educaçaõ religiosa; conhecer do gráu de aprn- , veitamento dos a lumno ; e informar-se da a idui- dade e procedimento dos professores, e se cumprem a todos os respeitos as suas obrigaçõe . § 2. 0 Vis itar em qualquer tempo, extraordinaria– mente, as escolas e aulas do seu distl'icto, por ordem do Director. § 3. 0 Remetter ao Director, até o fim do mez de Fevereiro, um relatorio circun tanciado sobre os pontos referidos no § 1. 0 , representando ao mesmo tempo sobre as necessidades das escolas, e indican~o os melhoramentos, que lhes parecerem con ,·en1en tes. § 4.º Assistir aos exames, de que trata o artigo ?4 de 1 s te Regulamento, em todas as escolas, em que I"Sso l 1es for possi vel, § 5, 0 Informar- se de como os Delegados desem– penha'!1 ~s suas funcções, e partici_pal_- o ao Director. § 6. Exercer as mesmas attribuições inul'cadas
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