Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
o ~ (9) ~ CAPITULO 3. 0 Inspecçüa, e governo das escolas. Artigo 38. Incumbe aos Delegados, nomeados em conformidade do artigo 21 da Lei . § 1. 0 Inspeccionar, e fa~er executar em todas as escolas e aul as do seu districto, tanto publicas, co– mo particu lares, as disposições das respectivas Le is e Regulamentos, e todas as ordens de seus s 1periores. § 2. 0 Vis itai-as uma vez por semana, á horas de trabalho; fazer, em particular, aos professores as observaçõe , que lhes parecerem convenientes a bem do ensino, e da discipl ina e boa ordem das es- , oolas, e adverti- los quando fa ltarem aos seus de– veres . . § 3. 0 Dar parte ao Director das faltas, que os Profes ores commetterem, sendo graves. § 4 . 0 Ad , ertir os professores nos casos do arti– go 11 deste Regul amento. . : § 5. 0 Informar ao Director sobre os professores particulares, nos termos do artigo 55. § 6. 0 Attestar a frequencia dos professores para effeito <le cobrarem seus ordenados. § 7. 0 Dar po~se aos professores pelo modo de– terminado no artigo 8. 0 deste Regulamento. § 8 .° Fazer o inventario dos moveis, e utensis das escol as publicas nos termo:s do mesmo citado artigo. . § 9. 0 Informar os requerimentos dos professores. § 10. Organi ar, conjunctam nte com os profes– sores, o orçamento das escol as, que deverá ser pre• sente ao Dfrector antes do fim de cada anno. · § 11. Proceder aos exames, de que trata o artigo 34 deste Regulamento, •·
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0