Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

- . ......,. .•--,,, ~ ... ~---~---- aõs por e1le convidados, os alu mos . que os ro-– fessores eclararem promptos. Os v1s1tadores de 0 verão a sistir a e te acto em todas as escolas do seu districto, em que lhes fôr is. o possível. ~as <la Capital os e ames eraõ feitos , perante o D 1re-- tor, por 3 professores por ell nomeados. . Lavrar-se-ha um termo, no qual se mencionem ·os alumnos julgados promptos, e será remettido ao Director . Artigo 35. E stes alumnos recebe~·üo at testad~s de sua approvaçaõ, passados, na capital, pelo D1- 1·ector e P rofessor da escola, e, fó ra delta, pelo De– legado, pelo Professor, e pelo Visitador, si es te as,. sistir aos exames, e nelles se fa rão as notas, que merecerem os alumnos, que mais se tiverem d istingui• do por seu aproveitamento, e procedimento moral. Ar tigo 36. Em cada uma das escolas do gráu superior, que contar mais de 50 discipulos frequen– te , poderá ser admittido um dos alumnos dados por promptos, e que mais se hajam disti nguido por s_ua capacidade _e moralidade, para s~rvir em qua– h dade de-:--momtor . ger· 1-, como d1s_põe o ar tigo 11 da Lei, s~b a direcçaõ do respectivo professor. Tal ad1~1 ·saõ terá loga r~ sobre indic çaõ do professor , e rnformaçaõ do D1 rec to1\ por ordem do P res~dente da Província, havendo para e se fim re– quenmento do alum no com autorisaçaõ de seu pae, ou tutor, e_no _qual declare que pretende dedicar– ~e ao mag1ster10. Vencerá, depois de completar a idade de 14 annos, a grat ificaçaõ de 100$000 ré is annuaes. . Arti~o 37. Os alu~nos, que ass im t ive1·ern ser.. v1do, serao preferidos , quando concorrerein corn qu~esquer outros p retendentes a algum" · cadeir · tendo completado a idade legal, a,

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