Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
- . .. - - .... -· - ------ ·- -· ·-- - . -------------- . -- - -- -~ 'Sabilidade dos professores. Artigo 29. 8erão feitas pPlos professores, em livro proprio, e segundo o mode lo n ° 1 annexo á Lei, as matriculas de cada anno com declaraçaõ dos ·nomes, · idades, fi liações, naturalidades, e dom icilias -dos a lumnos , e notas rnensaes sobre a frequencia, proced imento, e aproveitamento de cada. um destes. --'l'aes livros serão abertos, n umerados, e ru brica• dos do 111odo determinado no artigo 27 da Lei. ; Art igo 30. As cazas, em que forem as escolas ·estabelecidas, terão as proporções indispensaveis: · · Art'igo 31. Os professores poderáõ applicar aos ·à lumnos as seguintes penas: • R eprehe nsaõ. E sludo t lém das horas estabelecidas. Cai,;t igos que excitem vexame. Artigo 32. Q,uando forem commettidos pelos ·a lumnos factos, que exijam mais furtes castigos, os ·professores os communicaráõ a seus paes, ou tuto~ '-ees para ·que os corrij am. · · Artigo 33. Os alumnos, qtw, applicados estes meios disciplinares, se mostrarem incorrigíveis, e cujo procédimento prejudicar a onJem e regu larida– rde 'das escolas, ou puder perverte r os outros seráõ expulsos pelos professores, obtendo para isso previa autorisaçaõ <los Delegados, ou do Director, sendo a escola na capita l. Os paes, ou tutores dos alumnos, que forem e xpulsos, poderáõ reconer para o Director, e o mes... mo recurso caberá aos professores, quando os De– legados l hes denegarem autori:saçaõ para a expulsaõ. ArtiO'o 34. No dia ultimo de Novembro se da- M • , -ráõ por findos os trabal laos Jectl vos do •anno, e ate 15- dP Dezen;ibro · seraõ examinados publicam~nte pelo Delegado 1 e 1 podendo ser, por mais dous c1da-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0