Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

CAPITULO 2. 0 Do r~crimen das esc las. Artigo 22. Naõ seraõ ad_mittidos ~ matricula os meninos que tiverem, molestia contagwsa, e os que naõ forem livres. Artiuo 23. Haverá e cola todos os dias, excepto os Dorn i;uos os dias da Semana Santa desde Ha– mos até t Paschoa, os da Festividade do Espirito Santo, os d ias Santos de guarda , os de Festividade Nacional marcados por Lei, e o que decorrerem de 15 de Dezembro a 6 de Janeiro. Artigo 24. A's 8 horas da manhã começará o ensino, e durará até á uma hora da tarde. Durante este espaço, naõ sahiráõ os professores das e colas. Artigo 25. O Director, com approvaçaõ do Pre– sidente da Provincia, expedirá Instrucções sobre o ensino das materias, e discipl ina e economia das es– col as, e determinará quaes os livros, de que se deva -nellas uzar. Deverão os professores ensinar o Ca– .!,hecismo, e explicar a Doutrina Christã. Artigo 26. Os professores se apre ' entaráõ nas _escolas vestidos decentemente, e ahi farão observar ~ boa ordem, a regulariclade, e o respeito. A.rtigo 27. E'-lhes pruhibido occupar os alum.– nos com objectos alheios ao en. ino. Artigo 28. A mobilia e utcnsi das escolas cons– tarão de bancos, me.. ms, cadeira do professor, qua– dros de leitur_a, e de ~scripta, e tintt~iros-; e de pa• p~l, _pe~nas, tinta, lap1s, e cornpenJ ios para. serem _d1stnbu1dos pelos alumnos pobres com approvaçaõ dos Delegados. _; _ Aquelles objecto_s terão o praso de duraçaõ, qu~ fof .~arcado pelo Du:ector, e ficaráõ sob a l'esp 9 ..

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