Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
. . : ~ .. existirem no logar. As licenças seráõ apresentadas a9 Dire:ctor, para as fazer registrar, no praso de 2 mezes de : ua da(a, passado o q ual 11 aõ vale ·áõ; e em o seu- Curn.pra– 'Se-'-hàõ começa ráõ a correr. Artigo 18. Naõ é permittido aos pro li s.ores a·~ ceitar ewprego, ou c11 rgo, · cnja in compati bil idade co·m o magis terio e..:teja declarado por Lei , ou por acto dv Governo Imp áal. E m ta l c:i so, o Pre jdcnte da Pl'Ovincia or lem1rá que, no pra."o de 15 e ia , façam opç- õ, sob pena de se entender remmci da a cadeira . A r tigo 19. E' prohibido ans profo~sorcs da r li– ções particulares aos alurnnos Ja cadeiras, que re– gerem . A_r tigo 20. E '-l hes 'tarn~em .prohibido re id ir fó– _ra <las Cidades, Villas, ou P ovoações, onde fôrem assentadas as e~colas . Artigo 2 1. Dcveráõ os professores participar aos Delegados, e na Capital ao Director, ·os dias em ·qu'e deixarem de funccicmar, e o~ motivos de ün– pedimento para etTeito das di.-pu. ·ições do a rt igo 12 , e do § 4 do ;:n-tig 1•1 da Lei ; e se as fa li, s exce~ 8e1·em a 30, em cada anno, ainda naõ ser.do s uc– Ce!-SÍrns, a-; tlernráõ j11stificr1r, µC' ·ante o Governô, ·sob pena de perderem os ve11cime1 i 1 correspo.ndcn– "tes ·aos <lias. A.· fa lta~, po-rérn, q e forem al é n do '11ur 11ero de 60, r aõ a-; -poderão por moti al~1m1 jus– tifiear: para efft~ito de per ·ebe ·em os eus venei meu– tos . As faltas naõ justificadas, -e as que excederem a este ultimo numero 1 salvo o ea so d licencp, so-- 1ão notadas ,pelo modo estabelecido ao , rtigu l.9 da Lei~
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0