Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
. d no § 1 o do art. 20 da Lei; mas ós qu~ marca o · . • b .- - ubstituirem os proprietarios 1mp_ed1Jos p~r ce ~rao os vencimentos mar cados no art1g 18 da rn e:,ma Lei. Arti o-o 14. O Presidente da P ro':i~cia pod~rá r emover is Professores, sempre -qu:e o ex1gü·em razoes ponderosas de serviço pub1 ico~de um~s P rn ?:ltras_ ·cadeiras, sendo do mesm'o grau , ouvido o Úucctor da instrucçaõ publica . _ · Artigo 15. A jubilaç. õ do~ p rofessores SPra r - gulada pelas dispos'ições dos a r t 1ITOS 11, 12, l ~, 14 -e 15 do R eo- u\amento de 8 dé Tovembro de 18, )1. Arti(To bl6 . P oder5. o Ptesidcnte da Provincia marcar a~. pro fessores do gr fm infer ior · rnesm_t gra– t ificaçaõ determinada para os do gráu ~n:pcn ~r nó a r'tigo 20 da L e i, qu ·tndo aq uelles se d1~tlllgu1rem, durante 10 nnos d.e magbt erio por sua capacidade p rofessional , e zelo, e pelo cresc ido ~ume ro de alum – nos, que frequentarem com a p10 ,·c1tame11 to a_s s uas escohs. Poderá tambem, dadas as me ·rn as c1r ·1111:-;– tanci as, elevar até outro tanto a grati fic: ç aõ <l os pm– ·fessores do 2 . 0 gráu. E m ambos os ca.' os, ft a i'á o acto dependente da approvaçaõ da Assembléa Pro~ vincial. Taes grati fi caçõ·es eráõ, porém, su~pensas lo– go ·que os professores deixarem de as lll erecer. · A~tigo _17. Seráõ pelo Presidenté da Pro incia conced1d· s licenças aos p rofessores nos casos , e pelo t empo e modo :estabelecidos no art i o-o 16 da L ei. Os . ~ requenmen_tos, em '1Lle elles as pedirem, seraõ end e- reçados e mformados pelo. Delegados , e pelo Di ·ec– tor, ·sendo acü'n_1panhados de <l ocur nen to.- , riue com. P.rovem os moti vos allcgados , sempre que fô r pos, s1vel. O de molestia será comprov, do com attes- a<los de dous, ou, uo 1 enos, de um fa cultativo,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0