Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

L ,, Art igo 8. 0 Os ti tulo~ de nomaaçaü dos profess0i- res seraõ por elles a presentados ao Director, no pra– so de 15 dias, pa ra lhes mandar abrir assentamento, e registrar os t ítu los; e lhes designará dia para a instalaçaõ ou posse da s respectivas escolas, á q ual ass·stirá o Delegado, a que es ti ver sujeita a escola ( sendo fóra da capital), ou, em fa lta deste , pessoa designada pelo Director; e do mesmo Delegado re– ceberá o professor , por inventa rio, os utensis da es– cola. De tudo isso fará o Director lavr ar assenta– mento, em livro proprio, pelo Secretario do L ycêo,. á vista dos termos, que lhe remette ráõ os D elegados, devendo ser assignados pelos professo res. Artigo 9. 0 Os professores vitalícios das escolas., que for~m extinctas por Le i, ou que se fec harem em rasaõ de as naõ frequentarem mais de 15 discipul os, no caso do § 1. 0 do a rtigo 3 . 0 da Lei, serv iráõ, em– quanto naõ forem para outras removidos, como aj ~ dantes, em a lgumas das escolas de ma ior frequencia 1 mas entaõ ve nceráõ somente dous terços do seu ox– denado. · · Ar tigo 10. Perde ráõ as cadeiras os professores, a inda vital ícios, nos casos <l o ar tigo 13 da Lei. · Ar li~o 11. P elas fa ltas, ou abusos de pouca gra-:– vidade, naõ previ.tos nos ar tigos 12, e 14: da Lei, que cornme tterem o:s professores no exerc ício de SU<\,S funcções, serão advertido~ pelos Delegados, ou pelo~ V isitadores, e reprehend1dos r elo D irector. Seraõ suspensos sem vencimento, nos casos, e pelo modo, que es tabelece o ci ta do a r tigo 14 <la Lei. . Ar tigo 12. Seráõ s uspensos os professores, logo que fo rem indiciados em a lgum dos crimes mencio– .na< l.os no ar1i~o 13 da Lei. . Ar tigo 13. Os professores interi nos, que forem nomeados para cadeiras \'ilg~s, venceráõ o ordenado

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