Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
-~ ( 2 ) ,.;1-... outro, que offenda- a moral publica, ou a Religiaõ do Estado. . ~ Artigo 2.º E!,ta bab ilitaçaõ tera _logar den tro -ifo praso marcado no artigo 8. 0 da Lei, preced~n~o ·ànnuncio, que o Directo r da ius trucçaõ mandara fa- ·zer pelas fo lhas publica_s . . . Artigo 3. 0 A capacidade profess10nal dos pie- . tendentes •será provada em exame! pelo ~nodo_deter– mi nado no precitado artigo da Le i. Sera des1gnad pelo P resicle1Jte da Provincií\ di:=t p~ra esse cto, a gual se proéederá na Ca,1.a do 1::,yc ·~· _ " Artigo 4. 0 O exame ve r:sara nao so sobre os c~– n heci111entos dos pretendentes, e mo sobre ua apt1- 'daõ para e11si na r. Durará uma hora para cada_ca - didato, ou mai . tempo, si as im pa r cer conve111ente. O Presidente e~pe, ·i fi car:-, e distribuirá pel s profes~ sores as rm terias d exame. Artigo 5 . 0 A 1 votaçaõ se rá por A A e R R, em escrutin io, l.0- sob re o merecimento absol uto do. cand idatos-. 2 . 0 - obre o seu merecirnen to relati\·o. Se rá lav rado pelo Secretario d Lycêo, em livro proprio, o re peéti vo termo, no q al se deYerf1 dep clarar si as npprovações saõ plenas, ou pela maio · par te; ~ bem a_s. ·im qualquer nota de dist incçaõ, que liaJa merf'c 1<lo alµ:urn dos concorrentes. O Di– !ector transmittirf1_ Clllll brevidade copia authe nticc!, do termo ao Presidente <la Pru,,incia. ' · . Artigo 6. 0 O concorrente, qu naõ obtiver a ca. _deir~, rnas fôr plenamente approvaclo, p()derá ser provido em outra que vagar, sem tl ependencia ele novo exame. · Artigo 7. 0 Os professores particula1·es, que t ive– rem ! 5 anno de exerci cio effeclivo com boa notá poder~o · s~~- providos em qua lq uer cadeira ele ensi~ no pnmano, · sem exame, . , )
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