Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

carne, calculadas para cada boi ou vacca na fórma prescript.a no mesmo §seráa multa dP. trinta mil réis. Art. 63. Aquelle que transgred ir a doutrina do art. 33, no cazo de app re hensão, além elas penas em que tive r incorrido pelas leis geraes, e da per~ da do objecto, para ser entregue a seu dono, quan– do o tenlia, medi ante huma taxa arbitrada pelo Conselllo Rural, e qua ndo não o tenha, para se.x vendido em hasta publica, sendo eru ambos o::; ca– zos metade parn o apprehensor, e me tade para a caixa comrnum, soffrerá huma multa de sessenta mil r éis por cada animal, e dez mil réis por cada arroba, ou por cada couro, que tiver comprado fó– l'U das condições alí prescriptas. Quanto porém f! º vendedor, se fôr escravo, será castigado com quatrocentos açoutes pela fórma determinada no codigo criminal, e se fôr livre será prezo, e entre– gue á authoridade policial respectiva para proce- der nos termos da le i. Art. 64. Todo aquelle que não observar o dis- posto no art. 31: ·erá multado em vinte mil réis, e sendo escravo será castigado com duzentos açou- tes 8lTI logar publico. Art. 65. rrodo o individuo, que se introduzir nas fazendas , ou portos das mesmas, . em licença de seus proprietarios, ou feitores, munido de be– bidas espirituozas, ou ou tras mercador ias com o pretexto de cor~unerciar, . a_l ém de _sêr_ prezo, e en– tregue á authornlade pol icial cio d1stri cto pa ra as– siunar termo de . não vo ltar mfliS á fazenda , soffre rá a ºmulta de cem mil ré is. Art. 66. Todo aq uelle que viciar marca, ou desmanchar s ignal alheio, além das pem-t s, em que tiver in~orrido pelas leis geraes, ser~ multa?~ em .·trinta mil réis por cada marca, ou ~1gnal viciado,

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