Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
ârt. 09 2. 0 e seus §§, 11 e seu §, 12,· 22, e 32 no § 2. 0 , e art. 35, e 36, :será multado em cem mil réis. Art. 54. O que não cumprir o determinado no :n t. 6. 0 no todo, ou em parte, será multado em vin– te mit réi . Art. 55. As Gamaras Municipaes, Delegados, úu Subde legados, que não satisfizerem integralmen– te a di. posição do art. 7. 0 serão multadas em vin– te mil réi . Art. 56. O fazende iro, que não sati. fizer o dis~ posto nos art: 0 s 9, 13, 1.8, 26, e 27, será multado em vinte mil réis. Art. 57. As infracções dos art.0 5 14 e 15, se– rão punidas, em qualquer dos ·cazos, com a multa– de cento e vinte mil réis, e com a perda do gado marcado, e as. ignalado incompetente, e illegitima– mente, o qual será considerado sem dono, e por is– so vendido em hasta publica, e o seu producto re– c~lb ido á caixa commum do respectivo Conselho Rural. · Art. 58. Os que infringirem as disposições do arl. 16 em qualquer dos cazos por cada fazendei– ro vizinho, ou circumvizinho, que deixar de ser avi– .zado, serão· multados em vinte mil réis. Art. 59. rrodo aque\l e que infringir o que dis– poem o art. 20, será multado em trezentos mil réis. . Art. 60. 'l'od? aquelle que praticar o contra- rio do que determtna o art. 23 se1·á multado em dez mil réis por cada rêz, cujo signal estiver desmanchado. Art. 6!. O que transgredir as disposições do art. 24 sera multado ern cento e vinte mil réis. Art. 62. Por cada hum couro, que fôr encon– t rado desorelhado contra o di spos to no § 3.° do art. 32,,_ se rá a rnult~ de yinte mil réis, e por cada Ii um couro 1 que faltar ao número de arrobas de
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