Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
D dido mediante o tripulo das taxas, e da quota~i:rnnual pagas _den_tro de quim-,e dias, fimlo os quaes, não teu~ do_saosfe1to .º pagameo~o, perderáõ o gado pela rna– ne1ra, e condições mencion adas no artigo antecedente. Art. 49. O Conselho Rural poderá nomear hum Commi ssar io em cada Delegacia, ou Subdelegacia para promover as diligencias, e obrigações ·a seu cargo, dando conhecimen to dessas nomeações ao Juiz Mun icipal do T ermo, e aos Delegados, ou Subde- legados do districto. · Art. 50. O Presidente do Conselho dirige os trabalhos do mesmo, fa-lo reunir huma vez em ca– da quatro · mezes, e extraordinal'i arnente todas as ·vezes, que fôr precizo, correspcmàe-se com as au– thoridades locaes, e he o orgão do mesmo Conselho. Art. 51. O Thezoureiro no fim de cada anno pres– tará hurna conta demons trativa dos fundos em caixa, e das despezas feitas, com todas as cl a rezas precizas. • Art. 52. O Agente executa, e faz executa r por si, e pelos Commissarios, as diligencias de polida rural, -de que he o fi scal immediato; he competentP, e bem assim os Commissarios, para req uisitar ás authoridades locaes o auxilio, que ·precizar, a fim •de fazer-se a lguma diligencia; para sat_i~faze~ os pa– aamentos das despeza. das mesmas d1l 1genc1as por ~eio de pedidos ao Thezoureiro com-o vi sto- do Prezidente; e para executar e faz r executar as me– didas rezolvidas em Conselho, dando as necessarias instrucções aos Commissarios. CAPITULO 6. 0 Das Multas, e Penas. Art. 53. Aquelle, que ÍBfringir o disposto no,·' . (
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