Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

.. - --.~..,, ·--~.;) - - __ ..... ' t11Uà ordem quaesquer praças, ou Guardas Nàcionaes, das'-' que lhe ficarem mais proximas, para coadjuva– rem alguma diligencia, quando esta fôr urgente, e demandar rapidez na sua execução, e depois della concluída dará parte circunstanciada do occorrido tanto á anthoridade policial respectiva, como aos Commandantes das ditas praças. Art. 45. As despezas feitas com as diligencias de policia rural serão á custa dos fundos de h uma caixa cornmum, que haverá em cada Conselho, aon– de os fazendeiros deveráõ depozitar a quantia, que com igualdade fôr e tipulada em cada anno pelo respectivo Conselho Rural. Art. 46. Q,uando fôr preciso empregar praças para as ditas diligencias, a caixa commum fará as despezas com o transporte, e sustento das mesmas. Art. 47. Os fazendeiros titulados, que n'aJgum anno não concorrerem para a caixa commum com a quota annual fixada pelo Conselho, não terão di– reito á restituição do gado retomado, que lhes per– tencer, senão mediante huma indemnização do do– bro da taxa arbitrada por cada cabeça de gado apre– hendido, e pagamento ao mesmo tempo do dobro da quota annual fixada para o anno, em que tiver sido feita a apprehensão, sendo metade daquella ta– xa ~ara os apprehensores, e a outra metade para a c~1xa comrnum. No cazo de que esta indemni– .zaçao não tenha sido realizada dentro do prazo de hum mez, o gado apprehendido será considerado s:m dono, e vendido em hasta publica, sendo me– tade do seu producto para a caixa commurn, e a outra metade para os apprehensores. Art. 48. Os fazendeiros, que se negarem cons– tanteme~te a ~~trar com fundos para a caixa com– mumi so obterao a. restituição do gado apprehen•

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