Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

vJncia_· provjden~iará, como mais conveniente fôr. Em livro propr1_? será lavrada a acta da eleição que a l\ieza as_s1gnará, bem como todos os mais vo! tantes, ~ue qmzerem, e será entregue ao Presiden– te do Conselho Rural, que o transmittirá ao seu successor na futura eleição. Art. 42. O Conselho entra em exercicio no mez de Ja~eiro, e terá a seu cargo fi sca lizar sobre os extravws, e roubos de gados, estabelecendo para es– se fim !ond:s pelos campos, rios, laO'os, ou por on– de preciso for; fazer e~ectiva a pri são dos delinquen~ tes, e dos escravos fugidos, remettendo- os immedia• tamente á 1:1uthori<lade polici al respectiva para pro– ceder na fórma das lei ; e daT desüno aos otijectos apprehendidos pela fórma, e maneira estipuladas neste Regulamento . Art. 43. O Conselho Rural he competente pa- ra em acto flagrante fazer apprebensões de gado em pé, carnes secca, ou de moura, e couros por fal• ta de formalidades ex igidas para a sua exportação, ou fabrico; e no ca?:o de que seja precizo proceder a buscas, requererá á autlioriclade competente . He tambem competente para decidir c_umulativ~n:iente com a autboridade policial su1nrnana, e adnnmstra– tivamente com recurso para o Thezouro Provincial, e deste para o Presidente da Proviucia, interposto dentro de 15 d ias, as q uestões de marcas viciadas, e signaes desmanchados, ou mu tilados; julgar nos mesmos termos as apprehensões, excepto as com– prehr.ndidas na segunda parte do art. 29; impôr as inultas comminadas por este Regulamento; e reque– re r a ~ua execução perante o J~iz Mun icipal do Termo, depois da decisão do u lt imo . rec~r o, por interrr1edio do seu Ao-ente, ou Comm1ssar10s. Art, · 44. O Con;elho Rural poderá chamar á

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