Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

. -- ---...,, ··-~, . __,____ Jll_ _ • commum, ou de cozinha, bem pulverizado, e mis– turado com duas oitavas de ox ido de rnanganez, Jança- se tudo em hum pfato, e por cima deste mix.– to deita-se com algum cuidado huma onça d'acido sulfurico de 60 a 70 ° ; fechada a porta <lo quarto epetir-se-ha a mesma operação por cinco dias con– s er.uti vos, e afinal serão aquelles objectos eKpostos ipor ,alguns dias á acçaõ do sól. CAPITULO 5. 0 Do Conselho Rural. :Art. 40. Nos muni cípios, onde houver seis, ou .anais fazendeiros com titulo de marca, e signal, ha– verá hum Conselho de policia rural, composto d~ tres .fazendeiros. Art. 4 l . De tues em tres annos no mez de Nor embro aquelles fazendeiros elegeráõ d'entre si tres -indivíduos para compôr o referido Conselho; e hum 1rnez uo..tes do dia a prazado para a eleição, o De.,. ,legado, ou Subdelegado do <listricto fará avizar os -fazendeiros nas circunstancias de poderem votar, 1por meio de editaes 1 . ou _ por via dos inspeotores de quarte ir~õ, marcando a sua residencia para o Jogar ,da re1miaõ. O Delegado ·ou Subdelegado nomea-:– .rá para compôr a meza hum Secretario, hum, Esr ,cr.utador, :e elle será o Presidente. A eleição será fe ita em cedulas fechadas, sem assignatura . . Apur -:tada a eleição, o mais votado será o Presidente do Conselho, ·o irnmediato o 'l'hesoureiro, e o terceifü .O Ag n~e, .sendo stes supplentes huns dos outros-, ~ s up,pridos nos impedjmentos p los que se segui– irem na rdetlíl .i da votação. Esgotada a li!;)ta, ou ~uando occo.rrerem dultid~u,, IJ .Eresidente da PJ0°

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