Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
~ ( 83) 5fé CAPITULO 4. 0 • -Dos meios de obstar o progresso das épizootias rei– nantes. Art. ~6 . Todo o fazendeiro, ou criador de ga– do, em cuJa fazenda se desenvolver a molestia co.. nhecida vulgarmente por quebra-bunda, ou outra. qualquer enfermidade contagioza nos animaes, serã. obrigado a avizar aos seus vizinhos, e circunvizi– nhos, e ao Conselho Rural, dentro do praso de tres dias depois de maniíestada a molestia. Art. 37. Todo o animal cavallar, que se achar tocado da épidemia qwebrÚJ-bunda, -será ·mmediata– mente morto, e o cadaver logo sepultado a sete pés. de profundidade. 1 Art. 38. Naquellas fazendas, onde a molestia, qitebra-bunda estiver cauzando estragos, se empre– gará o maior cuidado para que por modo algum o gado cavallar, ainda não tocado da doença, se com– munique com os cavallos das fazendas visinhas, ou circumvizinhas, que estiverem isentas da dita épi• demia, e para esse fim estarão amarrados 'de com– prido, ou em pastoradouro no proprio pasto da fazenda. Art. 39. As esteiras, que servem de suadouro ás sellas, as cilhas, rabichos, e cabrestos que tive– rem servido em animaes empestados, serão inutili– zadas, e queimad~s; os_ freios,_ estri~os, e esporas no mesmo cazo acima dito, serao purificados, aque~ cendo-os ao fogo até ficarem ve1·melbos; as sellas, cabeçadas e redeas, depois df: bem lavadas duas vezes com sabaõ e enxutas, serao suspensas em bum quarto, e por b~ixo-~ellas se .far~ hum~ fumigai;ão com o seguinte dezmfectante-cmco oitavas de sal
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