Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
tariça pela fórma prescripta no § antecedente. - § 4. 0 Os criadores de gado, que residirem fóra de suas fazendas, poderáõ exportar para seu con!' sumo carne secca, ou de moura, de duas rêzes so– mente de cada vez, que o fizerem. Estas . rêzes poderáõ ser mortas sem preceder a licença e for– malidades, de que trata o § 2. 0 , e as carnes ex– portadas serão acompanhadas dos couros, como or.. dena o § 3. 0 .Art. 33. He defêzo comprar a escravos, ou a vaqueiros livres, gado vaccum, ou cavallar, carnes; ou. couros, sem que o vendedor apresente huma or– dem por escripto do - seu senbor, ou amo, na qual declare o nome do vendedor, o genero, especie, mar– ca, signa], e a côr do animal, que concede permis:– são de vender, ou a quantidade de carnes, ou o numero de couros, suas marcas, e signal. r • Art. 34. He absolutamente p_rohibido lançar fo~· go aos campos alheios. Só o seu proprietario o poderá fazer, - quando lhe convier, com tant9 que ' ~ão seja durante o período da incubação, e c,riação das marrecas nos logares, onde he costume ellas _fa..; zerem as suas posturas. . . 1 Art. 35. Ninguem poderá ir aos lagos alheios faze! matança de peixe sem licença do seu propri– etar10; e quando os Jagos forem daquelles, que em alguns annos costumão seccar, e que servem de be– bedo~r_o aos gados das fazendas vizinhas, ahi he proh1b1d~ a matança, ou fabríco de pirarucú para commerc1~. He admittida porém a : dos jacarés ·pa~ ra se fabricar azeite, precedendo sempre licença do dono d~ la&"o, quando o tenha) e quando não te– nha sera a licença pedida aos fazendeiros cujos ga.. dos a'hi .bebem.. _ .. . . l • . ~- .. 1
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