Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
~ ... . . . ---· ......... ·--~ ) - ·, -- · tUÕõ submeltido ao conhecimento, ·e àe1ibéração do Governo: Se houver empate nos votos dos mem– bros do· Conselho Rural, e ela Authoridade polit:ial, o Presidente daquelle dezempatará: Se porém pe-– lo exame ft::ito se reconhecer existencia de fraude, o commandante do destacamento fará seguir a eni– barcação para a Capital com offi ci? _circunstancia: do ao ln pector do Thesouro, requisitando força a fiuthoridade competente para conduzi-la com segu– rança. O Inspector do 'f besouro procederá na fór– fila das leis, que regulaõ os processos da appre– l1ensões, que são administrativamente julgadas, e no caso de tom·tdia o destacamento terá metade do 'Valor da mesma. Art. ::m. O gado vaccum, ou cavallar, carne-s seêca, ou de moura, ou couros, que fór enconti·ado nos cámpos, ou em qualquer outra parte, conduzi– do por pessoa suspeita e que não seja com authori– sação do proprietario, feitor, ou encarregado da fa– zenda, será apprehendido e julgado pela fórma con– signada no presente Regulamento, e o conductor pre– zo , e remettido á authoridade policial do districto para o sujeitar ás penas, em que tiver incorrido. 'Verificada a tomadia metade do valor pertencerá aos apprehensores. . · A>rt. 31. · Pelo mesmo modo será apprehendido :~odo <? gado, carnes, ou couros, que fôr encontrado abo~do de qualquer embarcação, · no interior de iga– rapes ou lagos, sem as gu ias, de que trata o arti'– go 26; ou quando tendo-as, não conferirem as mar– ~as, e signaes, notados nas inesmas guias com os ~ncontrados no ~ado, ou couros. Em qualquer des– tes casos proced_er-se-ha a respeito de tes objec– tos~ com.o no artigo antecedente, mas a emba l'cação sera tambem apprehendida, e vendida no cazo de to• ( 1
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