Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

acorripanhada·s de hum ·corihecimentô do respectivo Collector, pelo qual· mostre ter pago o · dizimo. Art. 28. As guias seraõ apresentadas ao Com– ma?dante do destacamento, que irá confrontar a ~ss1gnatura, marca, e signal das guias com as do h vro do destacamento. Verificada a exactidaõ da assign~tura, pr?cederá sem dembra a huma rigoro– sa revista no gado, carnes, ou couros, que se ex– portai'>, a fim de conhecer, se o numero, marca e signal saõ iguaes aos das guias, e achando tudo c~n– fõrrne; porá o visto, data, e assignatura· em humà das guias,-e na outra declarará no verso os no– mes da embarcação, do seu encarregado, da tripu– lação, e dos passage il'Os, a (lata da guia policial; e o nome da authoridade, que a tiver passado, datará o· dia, em que fizer os registos, e assignará, despe– dindo depois sem a menor demoi-a a embarcação. O Commandante do destacamento irá numerando estas guias, e as remetterá mensalmente ao Tbe– souro por occazião, e pessoas seguras, exigindo re– cibo da pessoa, a quem fôr entregue para lhe ser– vir de defeza. Cada mez terá numeraçaõ propria. . Art. 29. Quando o Commandante· do destaca– mento, ou registo encontrar algum engano na occa– zião de verificar as guias, de que trata o art. 26, reterá a embarcação com o gado, carne, ou couros, e dará ímmediatamente parte á authoridade polici- ·al mais proxirna, a qual sem demora participará ao Conselho Rural, e de commum acôrdo c0m el- .le será decidido o que fôr de justiça, procedendo- se sempre com a maior equidade. Se houver dis– .cordancia decidirá a maioria de votos, lavrando-se .termo circunstanciado, que será remettido ao Ins– pector do Thesouro Provincial para com ~ seu pa– recer, acompanhado do do Procurador FiscaJ, se~

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