Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

. , Art. 25. Na foz dos rios, ou logares conve nientes, o Governo estahelecerá destacamentos de tropa para regi sto das embarcações, e ahi haverá hum livro nos termos do artigo 7. 0 , no qual o fa. zendeiro, que por algum desses pontos tiver de ex– portar gado em pé, carnes, ou couros, fará prévi a– rnente dezenhar os seus ferros, carimbos, e signaes em ponto grande, e mencionará por baixo os loga- 1·es, e denominações de suas fazendas, e em segui– da datará, e assignará. Quando naõ souber escre– ver, assignará a seu rogo pessoa conhecida com duas , testemunha~. Em qua.lquer dos cazos naõ podendo comparecer pessoalmente fará constar por petiçaõ ao Inspector do Thesouro .qual a pesso authorizada para fazer as suas vezes, e este com• municará por officio ao Cornmandante do respecti– vo destacamento, e mandará por despacho archi– var a petiçaõ. Art. 26. Todo o gad0, carnes, ou couros ex– portado será acompanhado de duas guias passadas pelo fazendeiro proprietario do gado, ou por quelll elle authorizar por eseripto. • Art. 27. O theor das guias, de que trata o artigo antecedente será o, seguinte.- Eu abaixo as- signado, proprietario da fazenda .... exporto para .. . n_a canôa, ou barco denomini1:do .... , ( e menciona- ra o numero do gado, a qualidade e o fim para que é exportado, ou a quantidade de arrobas de earne secca, ou de moura, ou o nu mero de couros, dezenhando a marca e signal do dito gado, ou dos couros. ) Quando o fazende iro fizer venda do ga– do declarará nas o-uias que o vendeo e a quem e . b ' ' ' as guias seraõ rlatadas, e assignadas. Se o gado ~xportado naõ fo1· para ser talhado nos matadou– . :ros da Capital 1 Cidades, ou Villas, as guias seraó (

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0