Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

quejada rodeada em pastos proprios, se estrama– lha nessa occa~iaõ, e por isso he precizo rodea-l a de ~º''º em campos alheios, com tanto que seja poss1vel fazer dobrar a cabeceira do µ;ado, que fo– ge, sem perturbar o gado manso a lheio, que anda pastando. Art. 21. Todo o fa~endeiro, admin istrador,· ou ·feitor, ou mesmo vaqueiro, que encontrar algu– ma pessoa suspeita divagando pelos campos, he authorizado a ca ptura-la, e a remetterá immedia– tamente á authoridade policial do districto. A rt. 22. 'roda a pessoa encarregada de con– d uzit bo·adas, ou outra qualidade de gado vaccum de hum para outro districto, deverá levar huma guia do fazendeiro , ou feitor, donde tiver indo a boiada, por elle assignada , e da tada, indicando · o numero, marca, signal e a qualidade do gado; e – ao passa r por pas tos, onde hajaõ :fazendas habita– da!-: participará ao dono, ou feitor dellas para veri– ficar a guia, e ter conhecimento do gado, e acom– panhal-o, querendo, até fóra dos seus pastos. Quan– do observe, que no gado conduzido vem rêzes, roubadas, ou com signa l ou marca viciados, tomará cónta dellas, e avizará ao Conselho Rural, ou á,. au thoridade policial do districto, segundo mais con-· venien te fôr. · Art. 23. Todo o fazendeiro, que comprar ga-· do vaccum, que tenha signal, será obrigado a con– serval -o in tacto, sem desmanchai-o, e o vendedor deverá infalivelmente carimbar o gado, embora naõ tenha marca. Art. 24. Nenhum fazendeiro, ou cri ador de gado, venderá etn sua fazen?~, ou consen tirá, que nella se venda , bebidas espmtuozas, fa¼eudas, ou quaesquer outros objectos de commercio.

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