Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

gado, ou Subdelegado do districto, e ao Conselho Rural. A rt. 19. O Delegado, ou Sub-delegado, e o Conselho Rura l examinarf1õ cumul ativamente com todo o escrupulo as rezes, de q~1e ~rata o a_rti_go antecedente, pondo a maior presp1cacia , em d1 tm– guir o s ignal, ou mar as viciadas, para que s_e~do reconhel:idos ·eja entregue a rez ao eu leg1tn:120 proprietario, tendo com tudo muito em vi ta ~1ao confundir a mutilação dos signaes, e marcas feitas fraudulentamente com os e t ragos occazionados por ulceras, bixeiras, ou chifradas, como resultado de brigas. Quando não for pos i vel d i ·ti nguir perfei– tamente o signal, ou marca viciados, e por conse– guinte o seu proprietario, seraõ então as rezes ven– didas em hasta publica, e o seu producto entrará para a caixa commum do respectivo Conselho R ural. CAPITULO. 3. 0 Dos meios de evitar os roubos. Art. 20. Nenhum fazendeiro, administrador, ou feitor consentirá, que os seus vaqueiros ul tra– passem os_ limites de seus campos, internando-se pelo~ al heios, quando fizerem , aqu jadas de gado bravio, sem P!évia licença de se us donos; e nem por elles se mtruduzão furtiv amente fóra deste tempo, a cavallo ou a pé munidos de cordas de laçar. _§ Unico._ Exceptuaõ-se os cazos, em que he precizd"º segm~ hum animal, que vai fugindo, ou quan ° se viaja, ou durante o serviço diario de tanger o gado manso para os curraes, ou final 4 mente quando estando fi o ~ado bravío, ou va-

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